quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Eunápolis: o ex prefeito Paulo Dapé está ou não inelegível?


EUNÁPOLIS – Diante das controvérsias em torno da pré-candidatura do ex deputado estadual da Bahia e ex-prefeito de Eunápolis, Paulo Dapé Ernesto Ribeiro da Silva, o site Boca de Brasa procurou os meios legais para tentar dirimir dúvidas e levar ao conhecimento de todos a veracidade dos fatos, se não vejamos:

I – O processo de n° 2006.33.10.002471-2 c/ nova numeração: 2471.75.2006.4.01.3310 – data de autuação: 15/05/2006 – classe: 7300 – Objeto da petição: Enriquecimento ilícito - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa - Vara única de Eunápolis – ( Justiça Federal ) – requerente: Ministério Público federal, foi julgado procedente o pedido, no dia 10 da janeiro de 2011, de acordo Ato Exarado pela Justiça Federal, conforme a seguir:

De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, condenar o Réu: a) – ao pagamento de multa civil, no montante de cinqüenta vezes o valor da última remuneração como Prefeito do Município de Eunápolis/BA, a ser calculada na fase de execução de sentença (obrigação de dar); b) – à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (obrigação de não fazer) e; c) – à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos (constitutivo negativo). Mantenho a indisponibilidade dos bens do requerido, conforme decisão de fls. 162/164. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do ministério Público Federal ante o disposto no art. 128, parágrafo 5°, II da CF. Custas e honorários advocatícios pelo Réu, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do FNDE – ( Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Conforme decisão, foi mantida a indisponibilidade dos bens do requerido, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos.

No dia 13 de janeiro do corrente, foi julgado outro processo o de n° 2006.33.10.002838-4 – data de autuação: 19/05/2006 – Ação Civil Pública – Vara Única de Eunápolis – Objeto da Petição: Prestação de Contas, cuja decisão condena o ressarcimento aludido na alínea "a". O referido ressarcimento deverá ser direcionado à FUNASA, de onde as verbas discutidas nos autos são oriundas. Informações: www.trf1.gov.br

Com as informações site Boca de Brasa / Paulo Galêgo

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