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Cabe recurso da decisão.
O termo destacou que diversos processos de pagamento revelaram-se deficientes por não haver comprovantes da efetiva divulgação das mensagens, conforme determina o artigo 5º da Resolução TCM nº 1254/07, com o agravante de que a câmara foi notificada em todos os meses em questão, sem que fossem obtidas justificativas descaracterizadoras da irregularidade.
O conteúdo do material veiculado em mídia eletrônica, pelo valor mensal de R$ 3 mil e contrato total de R$ 30 mil, foi inicialmente considerado deficiente já que os respectivos processos de pagamento foram instruídos apenas com as notas fiscais emitidas pela contratada, sem que tenha sido evidenciado o conteúdo desse material, sendo somente apresentado na fase da defesa.
Já a página oficial da câmara na internet (no valor mensal de R$ 2 mil e total contratado de R$ 20 mil) e parte da publicidade impressa através de jornal informativo denominado Boletim da Câmara (no valor mensal de R$ 3 mil e contrato totalizando R$ 30 mil) revelaram uma explícita divulgação da imagem e nome da gestora, sobretudo as publicações referentes aos meses de março, maio, julho e agosto, totalizando R$ 14 mil, violando as exigências de que trata o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, por caracterizar promoção pessoal.
Bahianoticias
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